Competências
À Secretaria da Educação, Órgão Central e Administradora do Sistema Estadual de Ensino, com a estrutura básica e competência definidas pela Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, modificada pela Lei nº 14.984, de 16 de janeiro de 2017, e em conformidade com o decreto 54.015, de 10 de abril de 2018, compete:
a) administrar o Sistema Estadual de Ensino, garantindo a observância da legislação e normas complementares, articulado ao Sistema Nacional de Educação;
b) organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições do Sistema Estadual de Ensino mantidos pelo poder público;
c) estabelecer metas, planejando, programando, executando e fiscalizando as prioridades referente às obras escolares;
d) executar, promover, financiar e fiscalizar as políticas de educação do Estado do Rio Grande do Sul na Educação Básica e em suas modalidades de ensino;
e) promover e fortalecer o regime de colaboração entre os entes federativos e demais instituições públicas e privadas;
f) promover e estabelecer políticas de prevenção de acidentes e violência no ambiente escolar e no entorno dos estabelecimentos de ensino;
g) planejar, orientar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino, a implementação de políticas para a alfabetização, a educação de jovens e adultos, a educação do campo, a educação indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos e a educação especial.
Ainda conforme o Decreto Nº 54.015, de 10 de abril de 2018:
– Os Órgãos Colegiados que integram a estrutura organizacional da Secretaria da Educação são os seguintes:
I - Conselho Estadual de Educação, instituído pela Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992;
II - Fórum Estadual de Educação, instituído pela Lei nº 11.005, de 19 de agosto de 1997;
III- Conselho Estadual de Alimentação Escolar, disposto no Decreto nº 53.721, de 14 de setembro de 2017;
IV - Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, instituído pelo Decreto nº 51.475, de 13 de maio de 2014. Art. 9º.
– A Secretaria da Educação poderá exercer suas funções diretamente ou mediante autorização, delegação, contrato ou convênio com pessoas ou entidades de direito público ou privado, observadas, em cada caso, as exigências peculiares à celebração de tais instrumentos.
– A estrutura interna, respeitadas as disposições deste Decreto, bem como dos arts. 7º a 12 da Lei nº 14.733/15, e a respectiva competência de funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria da Educação serão reguladas por Regimento Interno, proposto por seu titular e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o art. 13 da referida Lei.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo o Conselho Estadual de Educação, nos termos previstos art. 11, inciso I, da Lei nº 9.672, de 19 de junho 1992, com redação dada pela Lei nº 10.591, de 28 de novembro de 1995.
– Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 51.906, de 14 de outubro de 2014, nº 52.205, 29 de dezembro de 2014, e nº 44.306, de 21 de fevereiro de 2006.